terça-feira, 14 de abril de 2009

Débito automático - Consumidor pode cancelar junto ao Banco

O Banco Central do Brasil publicou recentemente uma Resolução (abaixo) permitindo que o consumidor cancele a autorização de débito automático anteriormente feita, devendo a instituição financeira, em geral, o Bancos, impedir os futuros descontos.

É, inequivocamente, um progresso. Até então, o Banco simplesmente informava o cliente que ele deveria providenciar o cancelamento da autorização junto à empresa que lhe prestava o serviço, a qual, invariavelmente, criava obstáculos múltiplos, tais como sistema de atendimento para esse fim (cancelamento) ineficiente ou insuficiente.

Isso, de fato, não fazia sentido, pois, em última análise, o consumidor poderia encerrar a conta.

Conquanto haja essa evolução, fica a pergunta: esse procedimento não deveria ser estendido aos cartões de crédito, de modo que o usuário do cartão pudesse recusar o pagamento quando o serviço não lhe fosse prestado a contento ou o produto não lhe fosse entregue?

Leia a íntegra da Resolução:

MF – Bacen - Resolução Nº 3.695, de 26.03.2009: Dispõe acerca de procedimentos relativos à movimentação e à manutenção de contas de depósitos.


O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de março de 2009, com base no art. 4º, inciso VIII, da referida lei, resolveu:
Art. 1º Esta resolução dispõe sobre procedimentos relativos à movimentação e à manutenção de contas de depósitos, sem prejuízo das disposições constantes da regulamentação aplicável à matéria.
Art. 2º É vedado postergar saques em espécie de contas de depósitos à vista de valor igual ou inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais), admitida a postergação para o expediente seguinte de saques de valor superior ao estabelecido.
Art. 3º É vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósitos sem prévia autorização do cliente.
§ 1º A autorização referida no caput deve ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico, com estipulação de prazo de validade, que poderá ser indeterminado, admitida a sua previsão no próprio instrumento contratual de abertura da conta de depósitos.
§ 2º O cancelamento da autorização referida no caput deve surtir efeito a partir da data definida pelo cliente ou, na sua falta, a partir da data do recebimento pela instituição financeira do pedido pertinente.
Art. 4º Ficam as instituições financeiras obrigadas a acatar as solicitações de cancelamento da autorização de débitos automáticos em conta de depósitos à vista, apresentadas pelos clientes desde que não decorram de obrigações referentes a operações de crédito contratadas com a própria instituição financeira.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco

sexta-feira, 3 de abril de 2009

Juízes ruins ou leis ruins?

Nem sempre a Justiça é feita como esperávamos que fosse. Isso não acontece somente porque os policiais, os delegados, os promotores e os juízes não fizeram bem o seu trabalho.

Isso acontece em muitos casos porque a legislação brasileira não é adequada, não é suficiente, não é bem elaborada.

Às vezes a pena é muito leve. Outras vezes o sistema processual favorece um interminável número de recursos. O processo prescreve e o réu deve ser solto.

O depoimento de um Juiz Federal, recentemente publicado no site Consultor Jurídico, critica a atuação dos tribunais.

Mas será que o problema está na atuação dos magistrados ou em nossas leis permissivas?

Eis o depoimento do juiz:

"Não dá para entrar no mérito das prisões e cassações, pois não conheço os casos.

A percepção geral, porém, é a de que não vale mais a pena abrir processos que tenham por objeto crimes de colarinho branco.

O melhor é investigar e abrir processos somente em relação ao tráfico de drogas e lavagem dela decorrente, para os quais o sistema ainda é eficiente, pois o resto não vale a pena.
Quanto aos crimes de colarinho branco, o custo e o desgaste não valem o resultado. Se prende-se, se solta. Se não prende, prescreve pelo tempo entre eventual condenação e início da execução da pena, graças à generosa interpretação da presunção de inocência que condiciona tudo ao trânsito em julgado. Mesmo se não houver prescrição, eventual prisão só em dez anos, em estimativa otimista, após o início da ação penal. Realmente vai ficar para os netos verem o resultado.

Além disso, o juiz é enxovalhado e taxado de arbitrário. Isso quando não se abrem processos disciplinares "para fins de estatísticas".

Até os criminosos e advogados sabem disso. Outro dia um advogado reclamou, por aqui, que os honorários caíram, pois ninguém tem mais medo da Justiça. Outros mais ousados e irresponsáveis, querem a punição dos juízes, ressuscitando o "crime de hermenêutica".
Se essa é opção da sociedade brasileira, pelo menos da parcela dela que participa e influi na estrutura do poder e opinião pública, paciência. Não dá para dizer que não se tentou mudar. O negócio é só torcer para não ser vítima de um crime, porque, se for, o problema é seu."


fonte: http://www.conjur.com.br/2009-mar-30/juiz-federal-sergio-moro-desabafa-decisoes-tribunais

Como colaborar?

Atualmente, estamos precisando de colaboradores para os seguintes fins:

1) elaboração de artigos relacionados com o consumidor, em especial de serviços públicos.

2) reunião de diplomas normativos que tratem dos direitos dos cidadãos frente ao Poder Público.

Para participar, é muito simples.

Você não precisa fazer nenhum cadastro ou ser aprovado de qualquer modo.

Basta nos enviar uma mensagem para institutopq@yahoo.com.br.

Você também pode colocar o seu nome para que possamos indicar a autoria da colaboração ou nos ajudar de forma anônima.

segunda-feira, 30 de março de 2009

Cadastro para bloqueio de ligações de telemarketing

Desde o dia 27 de março de 2009 está disponível um novo serviço para o consumidor, o
“Cadastro para Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing”, o qual está sob a responsabilidade da Fundação Procon-SP, em cumprimento ao que foi determinado pela Lei 13.226/08 e pelo Decreto Estadual 53.921/08.

O serviço é grátis e somente está disponível para telefones fixos ou móveis do Estado de São Paulo.

Importante observar que apenas podem ser cadastrados os telefones que estão em nome daquele que está fazendo os registros.

Efetuado o cadastro, após os 30 dias, as empresas não poderão ligar sem autorização por escrito do consumidor, ficando sujeitas a multas.

Leia mais em: http://www.procon.sp.gov.br/noticia.asp?id=1102

Para efetuar o cadastro: http://www.procon.sp.gov.br/BloqueioTelef/?modulo=consumidor&pagina=formulario

quinta-feira, 26 de março de 2009

Qual é o objetivo do IPQ?

O objetivo do Instituto é contribuir para:

a) que seja atingido o nível de excelência na prestação do serviço público, em todas as suas vertentes, por meio da maior conscientização e participação do cidadão brasileiro e do maior acesso a instrumentos para efetivação de um serviço público que beneficie um número sempre maior de pessoas;

b) campanhas para elucidação dos direitos do cidadão brasileiro a respeito dos responsáveis pela qualidade do serviço público, inclusive para apurar responsabilidades;

c) a implementação e aprimoramento da legislação que rege a prestação do serviço público e as matérias correlatas;

d) a repressão ao abuso de todo tipo de poder que venha a obstaculizar, ainda que parcialmente, o direito ao uso de um serviço público de excelente qualidade, com acompanhamento da qualidade da prestação em todas suas esferas: Federal, Estadual e Municipal; e na Administração Direta ou Indireta;

e) a melhoria da qualidade de vida do cidadão brasileiro, especialmente no que diz respeito à melhoria de qualidade dos serviços públicos oferecidos, inclusive com sua estratégica ampliação;

f) a melhoria da qualidade de vida do cidadão, no mundo como um todo, considerando que tanto os problemas quanto as soluções, hoje, não reconhecem os limites das fronteiras políticas.

Qual é a missão do IPQ?

A missão do IPQ é a busca da excelência na prestação do serviço público aos cidadãos brasileiros, na sua acepção mais ampla, representando-os nas relações jurídicas de qualquer espécie, inclusive perante outras instituições, nacionais ou internacionais, e perante o Poder Público, em suas esferas Federal, Estadual e Municipal.

quinta-feira, 2 de outubro de 2008

Legislação do Estado de São Paulo que atribui direitos aos usuários do serviço público - alteração legislativa

Dando continuidade ao trabalho de reunião de leis que tratam dos direitos dos usuários de serviços públicos, nessa postagem coloco uma atualização da legislação do Estado de São Paulo.


LEI 12.806, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2008

(Projeto de lei 1113/2007, do Deputado Mozart Russomanno - PP)

Altera a Lei 10.294, de 20 de abril de 1999, que dispõe sobre proteção e defesa do usuário do serviço público do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica incluído o § 3º no artigo 8º da Lei 10.294, de 20 de abril de 1999, com a seguinte redação:

“Artigo 8º - ............................................................

“§ 3º - Os prestadores dos serviços públicos a que se referem os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 1º desta lei, afixarão em local de ampla visualização, em todas as instalações e estabelecimentos de acesso permitido aos usuários, comunicação visual adequada com a utilização de placas facilmente legíveis sobre números de telefones, outras vias eletrônicas e endereços das respectivas ouvidorias”. (NR)

Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de fevereiro de 2008

JOSÉ SERRA

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1º de fevereiro de 2008.