terça-feira, 14 de abril de 2009

Débito automático - Consumidor pode cancelar junto ao Banco

O Banco Central do Brasil publicou recentemente uma Resolução (abaixo) permitindo que o consumidor cancele a autorização de débito automático anteriormente feita, devendo a instituição financeira, em geral, o Bancos, impedir os futuros descontos.

É, inequivocamente, um progresso. Até então, o Banco simplesmente informava o cliente que ele deveria providenciar o cancelamento da autorização junto à empresa que lhe prestava o serviço, a qual, invariavelmente, criava obstáculos múltiplos, tais como sistema de atendimento para esse fim (cancelamento) ineficiente ou insuficiente.

Isso, de fato, não fazia sentido, pois, em última análise, o consumidor poderia encerrar a conta.

Conquanto haja essa evolução, fica a pergunta: esse procedimento não deveria ser estendido aos cartões de crédito, de modo que o usuário do cartão pudesse recusar o pagamento quando o serviço não lhe fosse prestado a contento ou o produto não lhe fosse entregue?

Leia a íntegra da Resolução:

MF – Bacen - Resolução Nº 3.695, de 26.03.2009: Dispõe acerca de procedimentos relativos à movimentação e à manutenção de contas de depósitos.


O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de março de 2009, com base no art. 4º, inciso VIII, da referida lei, resolveu:
Art. 1º Esta resolução dispõe sobre procedimentos relativos à movimentação e à manutenção de contas de depósitos, sem prejuízo das disposições constantes da regulamentação aplicável à matéria.
Art. 2º É vedado postergar saques em espécie de contas de depósitos à vista de valor igual ou inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais), admitida a postergação para o expediente seguinte de saques de valor superior ao estabelecido.
Art. 3º É vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósitos sem prévia autorização do cliente.
§ 1º A autorização referida no caput deve ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico, com estipulação de prazo de validade, que poderá ser indeterminado, admitida a sua previsão no próprio instrumento contratual de abertura da conta de depósitos.
§ 2º O cancelamento da autorização referida no caput deve surtir efeito a partir da data definida pelo cliente ou, na sua falta, a partir da data do recebimento pela instituição financeira do pedido pertinente.
Art. 4º Ficam as instituições financeiras obrigadas a acatar as solicitações de cancelamento da autorização de débitos automáticos em conta de depósitos à vista, apresentadas pelos clientes desde que não decorram de obrigações referentes a operações de crédito contratadas com a própria instituição financeira.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco

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