terça-feira, 14 de abril de 2009

Débito automático - Consumidor pode cancelar junto ao Banco

O Banco Central do Brasil publicou recentemente uma Resolução (abaixo) permitindo que o consumidor cancele a autorização de débito automático anteriormente feita, devendo a instituição financeira, em geral, o Bancos, impedir os futuros descontos.

É, inequivocamente, um progresso. Até então, o Banco simplesmente informava o cliente que ele deveria providenciar o cancelamento da autorização junto à empresa que lhe prestava o serviço, a qual, invariavelmente, criava obstáculos múltiplos, tais como sistema de atendimento para esse fim (cancelamento) ineficiente ou insuficiente.

Isso, de fato, não fazia sentido, pois, em última análise, o consumidor poderia encerrar a conta.

Conquanto haja essa evolução, fica a pergunta: esse procedimento não deveria ser estendido aos cartões de crédito, de modo que o usuário do cartão pudesse recusar o pagamento quando o serviço não lhe fosse prestado a contento ou o produto não lhe fosse entregue?

Leia a íntegra da Resolução:

MF – Bacen - Resolução Nº 3.695, de 26.03.2009: Dispõe acerca de procedimentos relativos à movimentação e à manutenção de contas de depósitos.


O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de março de 2009, com base no art. 4º, inciso VIII, da referida lei, resolveu:
Art. 1º Esta resolução dispõe sobre procedimentos relativos à movimentação e à manutenção de contas de depósitos, sem prejuízo das disposições constantes da regulamentação aplicável à matéria.
Art. 2º É vedado postergar saques em espécie de contas de depósitos à vista de valor igual ou inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais), admitida a postergação para o expediente seguinte de saques de valor superior ao estabelecido.
Art. 3º É vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósitos sem prévia autorização do cliente.
§ 1º A autorização referida no caput deve ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico, com estipulação de prazo de validade, que poderá ser indeterminado, admitida a sua previsão no próprio instrumento contratual de abertura da conta de depósitos.
§ 2º O cancelamento da autorização referida no caput deve surtir efeito a partir da data definida pelo cliente ou, na sua falta, a partir da data do recebimento pela instituição financeira do pedido pertinente.
Art. 4º Ficam as instituições financeiras obrigadas a acatar as solicitações de cancelamento da autorização de débitos automáticos em conta de depósitos à vista, apresentadas pelos clientes desde que não decorram de obrigações referentes a operações de crédito contratadas com a própria instituição financeira.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco

sexta-feira, 3 de abril de 2009

Juízes ruins ou leis ruins?

Nem sempre a Justiça é feita como esperávamos que fosse. Isso não acontece somente porque os policiais, os delegados, os promotores e os juízes não fizeram bem o seu trabalho.

Isso acontece em muitos casos porque a legislação brasileira não é adequada, não é suficiente, não é bem elaborada.

Às vezes a pena é muito leve. Outras vezes o sistema processual favorece um interminável número de recursos. O processo prescreve e o réu deve ser solto.

O depoimento de um Juiz Federal, recentemente publicado no site Consultor Jurídico, critica a atuação dos tribunais.

Mas será que o problema está na atuação dos magistrados ou em nossas leis permissivas?

Eis o depoimento do juiz:

"Não dá para entrar no mérito das prisões e cassações, pois não conheço os casos.

A percepção geral, porém, é a de que não vale mais a pena abrir processos que tenham por objeto crimes de colarinho branco.

O melhor é investigar e abrir processos somente em relação ao tráfico de drogas e lavagem dela decorrente, para os quais o sistema ainda é eficiente, pois o resto não vale a pena.
Quanto aos crimes de colarinho branco, o custo e o desgaste não valem o resultado. Se prende-se, se solta. Se não prende, prescreve pelo tempo entre eventual condenação e início da execução da pena, graças à generosa interpretação da presunção de inocência que condiciona tudo ao trânsito em julgado. Mesmo se não houver prescrição, eventual prisão só em dez anos, em estimativa otimista, após o início da ação penal. Realmente vai ficar para os netos verem o resultado.

Além disso, o juiz é enxovalhado e taxado de arbitrário. Isso quando não se abrem processos disciplinares "para fins de estatísticas".

Até os criminosos e advogados sabem disso. Outro dia um advogado reclamou, por aqui, que os honorários caíram, pois ninguém tem mais medo da Justiça. Outros mais ousados e irresponsáveis, querem a punição dos juízes, ressuscitando o "crime de hermenêutica".
Se essa é opção da sociedade brasileira, pelo menos da parcela dela que participa e influi na estrutura do poder e opinião pública, paciência. Não dá para dizer que não se tentou mudar. O negócio é só torcer para não ser vítima de um crime, porque, se for, o problema é seu."


fonte: http://www.conjur.com.br/2009-mar-30/juiz-federal-sergio-moro-desabafa-decisoes-tribunais

Como colaborar?

Atualmente, estamos precisando de colaboradores para os seguintes fins:

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Para participar, é muito simples.

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