sexta-feira, 26 de setembro de 2008

ESTATUTO DO INSTITUTO POLICARPO QUARESMA - IPQ

I - MISSÃO E OBJETIVOS
Art. 1º. – O Instituto Policarpo Quaresma – IPQ, é uma associação civil de finalidade social, sem fins econômicos e lucrativos, apartidária, regida pela legislação vigente e por este Estatuto, constituída por prazo indeterminado e situada à Av. Deputado Cantídio Sampaio, nº 4822, Qd. 2, Bl. 2, Ap. 44, Jd. Brasília, São Paulo, SP.
Parágrafo Único - A missão do IPQ é a busca da excelência na prestação do serviço público aos cidadãos brasileiros, na sua acepção mais ampla, representando-os nas relações jurídicas de qualquer espécie, inclusive perante outras instituições, nacionais ou internacionais, e perante o Poder Público, em suas esferas Federal, Estadual e Municipal.
Art. 2º. - O objetivo do Instituto é contribuir para:
a) que seja atingido o nível de excelência na prestação do serviço público, em todas as suas vertentes, por meio da maior conscientização e participação do cidadão brasileiro e do maior acesso a instrumentos para efetivação de um serviço público que beneficie um número sempre maior de pessoas;
b) campanhas para elucidação dos direitos do cidadão brasileiro a respeito dos responsáveis pela qualidade do serviço público, inclusive para apurar responsabilidades;
c) a implementação e aprimoramento da legislação que rege a prestação do serviço público e as matérias correlatas;
d) a repressão ao abuso de todo tipo de poder que venha a obstaculizar, ainda que parcialmente, o direito ao uso de um serviço público de excelente qualidade, com acompanhamento da qualidade da prestação em todas suas esferas: Federal, Estadual e Municipal; e na Administração Direta ou Indireta;
e) a melhoria da qualidade de vida do cidadão brasileiro, especialmente no que diz respeito à melhoria de qualidade dos serviços públicos oferecidos, inclusive com sua estratégica ampliação;
f) a melhoria da qualidade de vida do cidadão, no mundo como um todo, considerando que tanto os problemas quanto as soluções, hoje, não reconhecem os limites das fronteiras políticas.
Art. 3º. - Para cumprir seus objetivos, poderão ser desenvolvidas as seguintes atividades:
a) informar e orientar o cidadão sobre os serviços públicos já prestados e os que podem ser implementados, inclusive sobre todos os demais aspectos envolvidos na referida prestação, incluindo legislação, regulamentação, fiscalização e ética;
b) realizar testes comparativos entre os diversos serviços oferecidos ao cidadão, inclusive incentivando o estudo e a pesquisa entre comunidades e países em todo o mundo;
c) planejar, produzir e editar materiais informativos destinados ao cumprimento dos objetivos do Instituto;
d) atuar junto aos poderes públicos visando o aperfeiçoamento da legislação e das normas de fiscalização e demais procedimentos de prestação de serviço ao cidadão, bem como o cumprimento das leis e normas já promulgadas e que regem a prestação de qualidade e de amplo acesso;
e) atuar junto a instituições privadas visando o aperfeiçoamento das técnicas aplicadas em busca de uma melhor qualidade de vida pela melhoria na prestação do serviço público;
f) atuar judicial ou extrajudicialmente em defesa do cidadão, associado ou não, em tudo o que envolve a prestação de serviço público e qualquer outra espécie de relação correlata, coletiva ou individualmente, também perante os poderes públicos, inclusive nos casos em que o cidadão seja prejudicado com a exigência de tributos;
g) atuar judicial ou extrajudicialmente na defesa de quaisquer direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos;
h) promover estudos, pesquisas e eventos relacionados com a prestação do serviço público, a sua qualidade, a sua defesa e a sua existência e abrangência, de modo sustentável e amplamente participativo, tanto na arrecadação dos recursos para isso destinados, quanto na extensão dos benefícios, de modo amplo e irrestrito.
i) promover o intercâmbio de conhecimentos técnicos e científicos e de capacitação profissional com os profissionais e entidades no Brasil e no exterior.
Art. 4º. - As atividades acima descritas podem ser realizadas por meio de contratos, convênios de cooperação técnica e financeira com entidades públicas e privadas, desde que observado o disposto no artigo 31, alínea b.
II - ASSOCIADOS: DIREITOS E DEVERES
Art. 5º. – O quadro de associados compõe-se de associados e associados plenos.
§ 1º - Associado é toda pessoa física que se associa ao Instituto, por qualquer meio de comunicação colocado à sua disposição, a partir da confirmação do pagamento da primeira contribuição.
§ 2º - Associado-pleno é todo associado aprovado como tal pelo Conselho Diretor.
§ 3º - O associado pode pleitear sua própria admissão na categoria de associado pleno, ou indicar qualquer outro associado, ao Conselho Diretor, desde que pertença, em qualquer das situações, ao quadro associativo há no mínimo, 1 (um ano).
§ 4º - O associado ou o associado pleno, mediante doação de bens, receberá a designação de associado benemérito.
Art. 6º. - Qualquer associado tem o direito de beneficiar-se das atividades desenvolvidas pelo Instituto, que consistem em:
a) receber sem ônus as publicações incluídas na relação aprovada pelo conselho diretor;
b) adquirir com custo reduzido as demais publicações;
c) receber atendimentos e orientações nos termos do artigo 3º deste Estatuto e de acordo com sua opção associativa;
d) apresentar sugestões e reivindicações pertinentes aos objetivos sociais do Instituto.
Art. 7º. – O associado pleno tem os seguintes direitos:
a) participação e direito a voto nas Assembléias Gerais;
b) votar e ser votado;
c) requerer convocação de Assembléia Geral, conforme art. 17;
d) ter acesso aos balanços financeiros do Instituto, conforme previsto no art. 27;
e) indicar outros associados plenos.
§1º. – os associados plenos que forem funcionários, bolsistas ou estagiários do IPQ poderão participar das Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, ficando impedidos de exercer o direito de voto.
§2º. – Os funcionários, bolsistas ou estagiários do IPQ poderão se candidatar ao Conselho Diretor, desde que sejam associados plenos e, eleitos, renunciem ao vínculo empregatício ou de outra natureza que implique remuneração.
Art. 8º. - São deveres de todos os associados:
a) concorrer para o fortalecimento do IPQ e cooperar para o cumprimento dos objetivos previstos neste Estatuto;
b) cumprir este Estatuto e as disposições baixadas pelas instâncias competentes do Instituto;
c) pagar pontualmente as contribuições e adminículos instituídos pelo Conselho Diretor.
Art. 9º. - O não cumprimento dos compromissos financeiros implica na cessação dos direitos do associado, e conseqüente suspensão de todos e qualquer benefício disponibilizado ao associado inadimplente.
Parágrafo Único - No caso de qualquer outra violação estatutária, ou de conduta ofensiva ao Instituto, poderá haver pena de advertência, suspensão ou exclusão do associado, em procedimento que assegure direito de defesa e contraditório, nos termos previstos neste estatuto.
Art. 10. - Os casos de violação estatutária e de conduta ofensiva serão objeto de procedimento interno de apuração dos fatos, que se iniciará com a comunicação ou denúncia fundamentada promovida por qualquer associado, funcionário, colaborador, conselheiro ou dirigente do Instituto e dirigida ao Presidente.
Parágrafo Único - O Presidente, diante da manifesta insubsistência poderá indeferir, de plano, a comunicação ou denúncia, ressalvada a possibilidade de recurso ao Conselho Diretor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 11. - Recebida a comunicação ou denúncia, dela será cientificado o denunciado para que, tomando conhecimento de seu teor e querendo, possa defender-se, manifestando-se sobre os fatos alegados, num prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência do teor da comunicação ou denúncia.
Art. 12. - As sanções de advertência e suspensão serão aplicadas pelo Presidente, independentemente da categoria do associado, através de decisão fundamentada, da qual caberá recurso ao Conselho Diretor.
Parágrafo Único - À luz da gravidade do fato denunciado poderá o Presidente suspender cautelarmente os direitos do associado.
Art. 13. - As decisões pela exclusão do associado e do associado pleno caberão, respectivamente, ao Presidente e ao Conselho Diretor.
Parágrafo Único - Das decisões do Conselho Diretor cabe recurso à Assembléia Geral.
Art. 14. - Os recursos deverão ser apresentados dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da decisão recorrida, e julgados na primeira reunião, ordinária ou extraordinária, do órgão competente que ocorrer após sua apresentação.
Art. 15. - Os associados não respondem, de nenhuma forma, pelas obrigações do Instituto ou por atos praticados por seus dirigentes.
III - ORGANIZAÇÃO
Art. 16. – São órgãos do Instituto:
a) Assembléia Geral;
b) Conselho Diretor;
c) Conselho Fiscal;
d) Presidente;
Assembléia Geral
Art. 17. – A Assembléia Geral é constituída pelos associados plenos e é o órgão deliberativo supremo do Instituto. Suas reuniões são ordinárias e extraordinárias.
a) A Assembléia Geral Ordinária ocorre uma vez por ano e é convocada pelo Presidente. Sua função é deliberar sobre o relatório anual e programa de atividades do Instituto.
b) A Assembléia Geral Extraordinária ocorre sempre que for convocada pelo Conselho Diretor ou por requerimento de pelo menos um quinto dos associados plenos ou na forma da lei. Nesses casos os debates e deliberações limitam-se estritamente à matéria da ordem do dia objeto da convocação ou requerimento. O pedido ou o requerimento deve deixar clara a finalidade da Assembléia e definir precisamente a pauta da reunião.
c) A Assembléia Geral, ordinária, extraordinária, será convocada por carta, de acordo com regulamento aprovado pelo Conselho Diretor.
d) A Assembléia Geral, ordinária ou extraordinária, reune-se em primeira convocação, com a presença de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) dos associados plenos.
e) Em segunda convocação, a Assembléia Geral realiza-se na mesma data trinta minutos após o horário da primeira convocação, com qualquer número de associados plenos.
f) As decisões da Assembléia Geral são tomadas pela maioria dos presentes, salvo sobre a destituição de membros eleitos, a transformação ou dissolução do Instituto, as alterações estatutárias e as alterações em atos do Conselho Diretor e do Presidente, quando as decisões são tomadas pela aprovação de dois terços dos associados plenos presentes com direito a voto em assembléia especificamente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar sem a maioria absoluta dos associados plenos em primeira convocação ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Art. 18. - Compete à Assembléia Geral:
a) aprovar o regulamento do processo eleitoral;
b) eleger o Presidente e os membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal, de acordo com o regulamento do processo eleitoral.
c) eleger substituto para completar mandato no Conselho Diretor ou Fiscal, no caso de ocorrer vacância no decorrer do exercício destas funções;
d) destituir os membros, eleitos ou não, dos poderes sociais, desde que seja convocada para esse fim;
e) deliberar sobre emendas ou modificações deste Estatuto desde que convocada com essa finalidade;
f) decidir sobre os destinos do Instituto, sua transformação ou dissolução, desde que convocada com essa finalidade;
g) autorizar qualquer negociação com bens imóveis de propriedade do Instituto, quando proposta pelo Conselho Diretor;
h) aprovar a prestação de contas;
i) decidir, em grau de recurso, sobre a exclusão de associados plenos.
Parágrafo único - A Assembléia será presidida pelo Presidente ou por algum membro do Conselho Diretor por ele designado, cabendo-lhe, em ambas as hipóteses, indicar o secretário da mesma. Nos casos de impedimento do Presidente, caberá à Assembléia escolher, por critério por ela definido, a quem caberá a presidência.
Art. 19 - Compete ao Presidente da Assembléia dirigir e manter a ordem dos trabalhos, decidir o empate das votações nominais e proclamar as decisões do Plenário.
Conselho Diretor
Art. 20 – O Conselho Diretor é composto de (5) cinco membros, eleitos entre os associados plenos, para um mandato de quatro anos, permitida a reeleição.
Art. 21 - Compete ao Conselho Diretor:
a) zelar pelo prestígio do Instituto, sugerindo medidas que o resguardem;
b) traçar políticas e diretrizes de ação do Instituto, zelar pela realização de seus objetivos, aprovar o orçamento e o plano operacional;
c) decidir sobre a filiação a instituições ou organizações;
d) fixar as regras para a realização das eleições dos membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal, conforme o Estatuto;
e) instaurar o processo eleitoral, definir a data da votação e formar a comissão eleitoral;
f) interpretar este Estatuto e resolver casos omissos;
g) aprovar a admissão de associados plenos;
h) indicar o Presidente;
i) determinar, se julgar necessário, a contratação de auditoria independente para exame das contas;
j) decidir sobre a exclusão de associados plenos;
k) decidir, em grau de recurso, sobre a exclusão de associados;
l) indicar, em caso de vaga do cargo de Presidente do Conselho Diretor, um de seus membros para o exercício das funções até a Assembléia Geral subseqüente.
Art. 22 - O Conselho Diretor reúne-se pelo menos duas vezes por ano, com a presença da maioria dos seus membros. Qualquer um dos membros pode solicitar reunião extraordinária, deixando clara em requerimento a finalidade da convocação.
Conselho Fiscal
Art. 23 - O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, eleitos entre os associados plenos para um mandato de 4 (quatro) anos .
Art. 24 - Compete ao Conselho Fiscal acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária, as contas e o movimento contábil da Entidade e emitir parecer que será submetido ao Conselho Diretor, de acordo com procedimentos estabelecidos em Regulamento próprio.
Art. 25 - Os membros dos Conselhos Diretor e Fiscal não receberão do Instituto qualquer tipo de remuneração, lucro, bonificação ou outras quaisquer vantagens.
Presidente
Art. 26 - A execução do Programa Anual de Atividades do Instituto é responsabilidade do Presidente. O Presidente é indicado e destituído pelo Conselho Diretor e participa de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 27 - Compete ao Presidente:
a) apresentar ao Conselho Diretor, para aprovação, os profissionais escolhidos para exercer a Coordenação Executiva;
b) representar o IPQ nas contratações e convênios de caráter técnico ou financeiro firmados pela Entidade, bem como nas demais situações, inclusive em juízo;
c) preparar e submeter ao Conselho Diretor o orçamento anual;
d) preparar o Plano Operacional da entidade, de acordo com as diretrizes do Conselho Diretor;
e) executar o Plano Operacional aprovado;
f) admitir e desligar associados; encaminhar os casos de admissão e desligamento de associados plenos ao Conselho Diretor;
g) gerenciar a entidade e supervisionar seus funcionários, instalações, equipamentos e patrimônio;
h) convocar as reuniões do Conselho Diretor;
i) encaminhar o balanço anual e parecer do Conselho Fiscal para apreciação do Conselho Diretor;
j) comunicar aos associados plenos o balanço anual e as conclusões do Conselho Fiscal.
IV - PATRIMÔNIO, RECEITA, ORÇAMENTO E EXERCÍCIO FINANCEIRO
Art. 28 - Os bens e recursos do Instituto serão usados exclusivamente na realização de seus objetivos.
Art. 29 - O patrimônio e a receita do Instituto podem compor-se de:
a) contribuições e adminículos pagos pelos associados;
b) bens e direitos a ele transferidos como subvenções, financiamentos e doações, que deverão ser previamente examinados pelo Conselho Diretor, inclusive os provenientes de serviços prestados pelo Instituto, não ser aceitando contribuição, sob qualquer forma, de fornecedores privados de produtos e serviços ou de suas entidades;
c) bens e/ou direitos adquiridos no exercício de suas atividades;
d) remuneração de serviços técnicos especializados prestados a terceiros e/ou aos associados, na forma e valores estabelecidos pelo Conselho Diretor do Instituto;
e) resultado da edição e venda de publicações e/ou material audio-visual produzidos ou não pelo Instituto;
Art. 30 - O IPQ poderá pleitear a qualificação de Sociedade Civil de Caráter Público, de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo Único – Perdida a referida qualificação, o acervo patrimonial adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurar a qualificação será destinado a outra Sociedade Civil de Caráter Público.
Art. 31 - O exercício financeiro começa dia 1º de janeiro e termina dia 31 de dezembro.
Art. 32 - Até o dia quinze de dezembro de cada ano deve estar aprovado o orçamento relativo ao próximo exercício financeiro.
Art. 33 - Para planos e programas cuja execução ultrapasse um exercício é aprovado um orçamento global, dividindo-se as dotações pelos anos de execução.
Art. 34 - Ao longo do exercício financeiro o orçamento poderá ser revisto ou alterado por proposta do Presidente e aprovação do Conselho Diretor.
V- EXTINÇÃO
Art. 35 - A decisão sobre a extinção do Instituto compete à Assembléia Geral nos termos estatutários e, nesse caso, o seu patrimônio será, necessariamente, destinado a entidade com finalidades semelhantes e sem fins econômicos e lucrativos.
São Paulo, 07 de setembro de 2008.
ÔMAR ATIQUE SOBHIE
PRESIDENTE DO INSTITUTO POLICARPO QUARESMA - IPQ
GESSI DE SOUZA FELIPE
OAB/SP 163.870

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