quinta-feira, 2 de outubro de 2008

Legislação do Estado de São Paulo que atribui direitos aos usuários do serviço público - alteração legislativa

Dando continuidade ao trabalho de reunião de leis que tratam dos direitos dos usuários de serviços públicos, nessa postagem coloco uma atualização da legislação do Estado de São Paulo.


LEI 12.806, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2008

(Projeto de lei 1113/2007, do Deputado Mozart Russomanno - PP)

Altera a Lei 10.294, de 20 de abril de 1999, que dispõe sobre proteção e defesa do usuário do serviço público do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica incluído o § 3º no artigo 8º da Lei 10.294, de 20 de abril de 1999, com a seguinte redação:

“Artigo 8º - ............................................................

“§ 3º - Os prestadores dos serviços públicos a que se referem os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 1º desta lei, afixarão em local de ampla visualização, em todas as instalações e estabelecimentos de acesso permitido aos usuários, comunicação visual adequada com a utilização de placas facilmente legíveis sobre números de telefones, outras vias eletrônicas e endereços das respectivas ouvidorias”. (NR)

Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de fevereiro de 2008

JOSÉ SERRA

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1º de fevereiro de 2008.

Legislação do Estado de São Paulo que atribui direitos aos usuários do serviço público

Um dos objetivos do Instituto Policarpo Quaresma é o de reunir a legislação que atribui direitos aos usuários do serviço público.

Parar dar início a esse trabalho, nesta postagem vou colocar uma cópia da legislação do Estado de São Paulo.

Existem muitos direitos que são negligenciados pela maioria das pessoas. O propósito do Instituto é justamente levar esse conhecimento à maior parte dos cidadãos, os quais, tornando-se conscientes dos seus direitos, poderão exigi-los com a necessária certeza da informação.

Lei Nº 10.294, de 20 de abril de 1999

Dispõe sobre proteção e defesa do usuário do serviço público do Estado de São Paulo e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Artigo 1º - Esta lei estabelece normas básicas de proteção e defesa do usuário dos serviços públicos prestados pelo Estado de São Paulo.

§ 1º - As normas desta lei visam à tutela dos direitos do usuário e aplicam - se aos serviços públicos prestados:

a) pela Administração Pública direta, indireta e fundacional;

b) pelos órgãos do Ministério Público, quando no desempenho de função administrativa;

c) por particular, mediante concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de delegação por ato administrativo, contrato ou convênio.

§ 2º - Esta lei se aplica aos particulares somente no que concerne ao serviço público delegado.

Artigo 2º - Periodicamente o Poder Executivo publicará e divulgará quadro geral dos serviços públicos prestados pelo Estado de São Paulo, especificando os órgãos ou entidades responsáveis por sua realização.

Parágrafo único - A periodicidade será, no mínimo, anual.

CAPÍTULO II

Dos Direitos dos Usuários

Seção I

Dos Direitos Básicos

Artigo 3º - São direitos básicos do usuário:

I - a informação;

II - a qualidade na prestação do serviço;

III - o controle adequado do serviço público.

Parágrafo único - Vetado.

Seção II

Do Direito à Informação

Artigo 4º - O usuário tem o direito de obter informações precisas sobre:

I - o horário de funcionamento das unidades administrativas;

II - o tipo de atividade exercida em cada órgão, sua localização exata e a indicação do responsável pelo atendimento ao público;

III - os procedimentos para acesso a exames, formulários e outros dados necessários à prestação do serviço;

IV - a autoridade ou o órgão encarregado de receber queixas, reclamações ou sugestões;

V - a tramitação dos processos administrativos em que figure como interessado;

VI - as decisões proferidas e respectiva motivação, inclusive opiniões divergentes, constantes de processo administrativo em que figure como interessado.

§ 1º - O direito à informação será sempre assegurado, salvo nas hipóteses de sigilo previstas na Constituição Federal.

§ 2º - A notificação, a intimação ou o aviso relativos à decisão administrativa, que devam ser formalizados por meio de publicação no órgão oficial, somente serão feitos a partir do dia em que o respectivo processo estiver disponível para vista do interessado, na repartição competente.

Artigo 5º - Para assegurar o direito à informação previsto no artigo 4º, o prestador de serviço público deve oferecer aos usuários acesso a:

I - atendimento pessoal, por telefone ou outra via eletrônica;

II - informação computadorizada, sempre que possível;

III - banco de dados referentes à estrutura dos prestadores de serviço;

IV - informações demográficas e econômicas acaso existentes, inclusive mediante divulgação pelas redes públicas de comunicação;

V - programa de informações, integrante do Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP, a que se refere o artigo 28;

VI - minutas de contratos - padrão redigidas em termos claros, com caracteres ostensivos e legíveis, de fácil compreensão;

VII - sistemas de comunicação visual adequados, com a utilização de cartazes, indicativos, roteiros, folhetos explicativos, crachás, além de outros;

VIII - informações relativas à composição das taxas e tarifas cobradas pela prestação de serviços públicos, recebendo o usuário, em tempo hábil, cobrança por meio de documento contendo os dados necessários à exata compreensão da extensão do serviço prestado;

IX - banco de dados, de interesse público, contendo informações quanto a gastos, licitações e contratações, de modo a permitir acompanhamento e maior controle da utilização dos recursos públicos por parte do contribuinte.

Seção III

Do Direito à Qualidade do Serviço

Artigo 6º - O usuário faz jus à prestação de serviços públicos de boa qualidade.

Artigo 7º - O direito à qualidade do serviço exige dos agentes públicos e prestadores de serviço público:

I - urbanidade e respeito no atendimento aos usuários do serviço;

II - atendimento por ordem de chegada, assegurada prioridade a idosos, grávidas, doentes e deficientes físicos;

III - igualdade de tratamento, vedado qualquer tipo de discriminação;

IV - racionalização na prestação de serviços;

V - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas em lei;

VI - cumprimento de prazos e normas procedimentais;

VII - fixação e observância de horário e normas compatíveis com o bom atendimento do usuário;

VIII - adoção de medidas de proteção à saúde ou segurança dos usuários;

IX - autenticação de documentos pelo próprio agente público, à vista dos originais apresentados pelo usuário, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade;

X - manutenção de instalações limpas, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço ou atendimento;

XI - observância dos Códigos de Ética aplicáveis às várias categorias de agentes públicos.

Parágrafo único - O planejamento e o desenvolvimento de programas de capacitação gerencial e tecnológica, na área de recursos humanos, aliados à utilização de equipamentos modernos, são indispensáveis à boa qualidade do serviço público.

Seção IV

Do Direito ao Controle Adequado do Serviço

Artigo 8º - O usuário tem direito ao controle adequado do serviço.

§ 1º - Para assegurar o direito a que se refere este artigo, serão instituídas em todos os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos no Estado de São Paulo:

a) Ouvidorias;

b) Comissões de Ética.

§ 2º - Serão incluídas nos contratos ou atos, que tenham por objeto a delegação, a qualquer título, dos serviços públicos a que se refere esta lei, cláusulas ou condições específicas que assegurem a aplicação do disposto no § 1º deste artigo.

Artigo 9º - Compete à Ouvidoria avaliar a procedência de sugestões, reclamações e denúncias e encaminhá- las às autoridades competentes, inclusive à Comissão de Ética, visando à:

I - melhoria dos serviços públicos;

II - correção de erros, omissões, desvios ou abusos na prestação dos serviços públicos;

III - apuração de atos de improbidade e de ilícitos administrativos;

IV - prevenção e correção de atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos nesta lei;

V - proteção dos direitos dos usuários;

VI - garantia da qualidade dos serviços prestados.

Parágrafo único - As Ouvidorias apresentarão à autoridade superior, que encaminhará ao Governador, relatório semestral de suas atividades, acompanhado de sugestões para o aprimoramento do serviço público.

Artigo 10 - Cabe às Comissões de Ética conhecer das consultas, denúncias e representações formuladas contra o servidor público, por infringência a princípio ou norma ético - profissional, adotando as providências cabíveis.

CAPÍTULO III

Do Processo Administrativo

Seção I

Disposições Gerais

Artigo 11 - Os prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem ao usuário, a terceiros e, quando for o caso, ao Poder Público, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Artigo 12 - O processo administrativo para apuração de ato ofensivo às normas desta lei compreende três fases: instauração, instrução e decisão.

Artigo 13 - Os procedimentos administrativos advindos da presente lei serão impulsionados e instruídos de ofício e observarão os princípios da igualdade, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da celeridade, da economia, da proporcionalidade dos meios aos fins, da razoabilidade e da boa - fé.

Artigo 14 - Todos os atos administrativos do processo terão forma escrita, com registro em banco de dados próprio, indicando a data e o local de sua emissão e contendo a assinatura do agente público responsável.

Artigo 15 - Serão observados os seguintes prazos no processo administrativo, quando outros não forem estabelecidos em lei:

I - 2 (dois) dias, para autuação, juntada aos autos de quaisquer elementos e outras providências de simples expediente;

II - 4 (quatro) dias, para efetivação de notificação ou intimação pessoal;

III - 5 (cinco) dias, para elaboração de informe sem caráter técnico;

IV - 15 (quinze) dias, para elaboração de pareceres, perícias e informes técnicos, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias a critério da autoridade superior, mediante pedido fundamentado;

V - 5 (cinco) dias, para decisões no curso do processo;

VI - 15 (quinze) dias, a contar do término da instrução, para decisão final;

VII - 10 (dez) dias, para manifestações em geral do usuário ou providências a seu cargo.

Seção II

Da Instauração

Artigo 16 - O processo administrativo será instaurado de ofício ou mediante representação de qualquer usuário de serviço público, bem como dos órgãos ou entidades de defesa do consumidor.

Artigo 17 - A instauração do processo por iniciativa da Administração far - se -á por ato devidamente fundamentado.

Artigo 18 - O requerimento será dirigido à Ouvidoria do órgão ou entidade responsável pela infração, devendo conter:

I - a identificação do denunciante ou de quem o represente;

II - o domicílio do denunciante ou local para recebimento de comunicações;

III - informações sobre o fato e sua autoria;

IV - indicação das provas de que tenha conhecimento;

V - data e assinatura do denunciante.

§ 1º - O requerimento verbal deverá ser reduzido a termo.

§ 2º - Os prestadores de serviço deverão colocar à disposição do usuário formulários simplificados e de fácil compreensão para a apresentação do requerimento previsto no “caput” deste artigo, contendo reclamações e sugestões, ficando facultado ao usuário a sua utilização.

Artigo 19 - Em nenhuma hipótese será recusado o protocolo de petição, reclamação ou representação formuladas nos termos desta lei, sob pena de responsabilidade do agente.

Artigo 20 - Será rejeitada, por decisão fundamentada, a representação manifestamente improcedente.

§ 1º - Da rejeição caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação do denunciante ou seu representante.

§ 2º - O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão ou fazê- lo subir devidamente informado.

Artigo 21 - Durante a tramitação do processo é assegurado ao interessado:

I - fazer - se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei;

II - ter vista dos autos e obter cópia dos documentos nele contidos;

III - ter ciência da tramitação do processo e das decisões nele proferidas, inclusive da respectiva motivação e das opiniões divergentes;

IV - formular alegações e apresentar documentos, que, juntados aos autos, serão apreciados pelo órgão responsável pela apuração dos fatos.

Seção III

Da Instrução

Artigo 22 - Para a instrução do processo, a Administração atuará de ofício, sem prejuízo do direito dos interessados de juntar documentos, requerer diligências e perícias.

Parágrafo único - Os atos de instrução que exijam a atuação do interessado devem realizar - se do modo menos oneroso para este.

Artigo 23 - Serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, admitindo - se toda e qualquer forma de prova, salvo as obtidas por meios ilícitos.

Artigo 24 - Ao interessado e ao seu procurador é assegurado o direito de retirar os autos da repartição ou unidade administrativa, mediante a assinatura de recibo, durante o prazo para manifestação, salvo na hipótese de prazo comum.

Artigo 25 - Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, estes serão intimados para esse fim, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, mencionando - se data, prazo, forma e condições de atendimento.

Parágrafo único - Quando a intimação for feita ao denunciante para fornecimento de informações ou de documentos necessários à apreciação e apuração da denúncia, o não atendimento implicará no arquivamento do processo, se de outro modo o órgão responsável pelo processo não puder obter os dados solicitados.

Artigo 26 - Concluída a instrução, os interessados terão o prazo de 10 (dez) dias para manifestação pessoal ou por meio de advogado.

Seção IV

Da Decisão

Artigo 27 - O órgão responsável pela apuração de infração às normas desta lei deverá proferir a decisão que, conforme o caso, poderá determinar:

I - o arquivamento dos autos;

II - o encaminhamento dos autos aos órgãos competentes para apurar os ilícitos administrativo, civil e criminal, se for o caso;

III - a elaboração de sugestões para melhoria dos serviços públicos, correções de erros, omissões, desvios ou abusos na prestação dos serviços, prevenção e correção de atos e procedimentos incompatíveis com as normas desta lei, bem como proteção dos direitos dos usuários.

CAPÍTULO IV

Das Sanções

Artigo 28 - A infração às normas desta lei sujeitará o servidor público às sanções previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo e nos regulamentos das entidades da Administração indireta e fundacional, sem prejuízo de outras de natureza administrativa, civil ou penal.

Parágrafo único - Para as entidades particulares delegatárias de serviço público, a qualquer título, as sanções aplicáveis são as previstas nos respectivos atos de delegação, com base na legislação vigente.

CAPÍTULO V

Do Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP

Artigo 29 - Fica instituído o Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP, que terá por objetivo criar e assegurar:

I - canal de comunicação direto entre os prestadores de serviços e os usuários, a fim de aferir o grau de satisfação destes últimos e estimular a apresentação de sugestões;

II - programa integral de informação para assegurar ao usuário o acompanhamento e fiscalização do serviço público;

III - programa de qualidade adequado, que garanta os direitos do usuário;

IV - programa de educação do usuário, compreendendo a elaboração de manuais informativos dos seus direitos, dos procedimentos disponíveis para o seu exercício e dos órgãos e endereços para apresentação de queixas e sugestões;

V - programa de racionalização e melhoria dos serviços públicos;

VI - mecanismos alternativos e informais de solução de conflitos, inclusive contemplando formas de liquidação de obrigações decorrentes de danos na prestação de serviços públicos;

VII - programa de incentivo à participação de associações e órgãos representativos de classes ou categorias profissionais para defesa dos associados;

VIII - programa de treinamento e valorização dos agentes públicos;

IX - programa de avaliação dos serviços públicos prestados.

§ 1º - Os dados colhidos pelo canal de comunicações serão utilizados na realimentação do programa de informações, com o objetivo de tornar os serviços mais próximos da expectativa dos usuários.

§ 2º - O Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP divulgará, anualmente, a lista de órgãos públicos contra os quais houve reclamações em relação à sua eficiência, indicando, a seguir, os resultados dos respectivos processos.

Artigo 30 - Integram o Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP:

I - as Ouvidorias;

II - as Comissões de Ética;

III - uma Comissão de Centralização das Informações dos Serviços Públicos do Estado de São Paulo, com representação dos usuários, que terá por finalidade sistematizar e controlar todas as informações relativas aos serviços especificados nesta lei, facilitando o acesso aos dados colhidos;

IV - os órgãos encarregados do desenvolvimento de programas de qualidade do serviço público.

Parágrafo único - O Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP atuará de forma integrada com entidades representativas da sociedade civil.

Artigo 31 - Esta lei e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Transitórias

Artigo 1º - As Comissões de Ética e as Ouvidorias terão sua composição definida em atos regulamentadores a serem baixados, em suas respectivas esferas administrativas, pelos chefes do Executivo e do Ministério Público, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta lei.

Artigo 2º - Até que seja instituída a Comissão de Centralização das Informações dos Serviços Públicos do Estado de São Paulo, suas atribuições serão exercidas pela Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE, criada pela Lei nº 1.866, de 4 de dezembro de 1978.

Artigo 3º - A primeira publicação do quadro geral de serviços públicos prestados pelo Estado de São Paulo deverá ser feita no prazo de 90 (noventa) dias, contados da vigência desta lei.

Artigo 4º - A implantação do programa de avaliação do serviço público será imediata, devendo ser apresentado o primeiro relatório no prazo de 6 (seis) meses, contados da vigência desta lei.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de abril de 1999.

MÁRIO COVAS

Celino Cardoso

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa aos 21 de abril de 1999.

sexta-feira, 26 de setembro de 2008

ESTATUTO DO INSTITUTO POLICARPO QUARESMA - IPQ

I - MISSÃO E OBJETIVOS
Art. 1º. – O Instituto Policarpo Quaresma – IPQ, é uma associação civil de finalidade social, sem fins econômicos e lucrativos, apartidária, regida pela legislação vigente e por este Estatuto, constituída por prazo indeterminado e situada à Av. Deputado Cantídio Sampaio, nº 4822, Qd. 2, Bl. 2, Ap. 44, Jd. Brasília, São Paulo, SP.
Parágrafo Único - A missão do IPQ é a busca da excelência na prestação do serviço público aos cidadãos brasileiros, na sua acepção mais ampla, representando-os nas relações jurídicas de qualquer espécie, inclusive perante outras instituições, nacionais ou internacionais, e perante o Poder Público, em suas esferas Federal, Estadual e Municipal.
Art. 2º. - O objetivo do Instituto é contribuir para:
a) que seja atingido o nível de excelência na prestação do serviço público, em todas as suas vertentes, por meio da maior conscientização e participação do cidadão brasileiro e do maior acesso a instrumentos para efetivação de um serviço público que beneficie um número sempre maior de pessoas;
b) campanhas para elucidação dos direitos do cidadão brasileiro a respeito dos responsáveis pela qualidade do serviço público, inclusive para apurar responsabilidades;
c) a implementação e aprimoramento da legislação que rege a prestação do serviço público e as matérias correlatas;
d) a repressão ao abuso de todo tipo de poder que venha a obstaculizar, ainda que parcialmente, o direito ao uso de um serviço público de excelente qualidade, com acompanhamento da qualidade da prestação em todas suas esferas: Federal, Estadual e Municipal; e na Administração Direta ou Indireta;
e) a melhoria da qualidade de vida do cidadão brasileiro, especialmente no que diz respeito à melhoria de qualidade dos serviços públicos oferecidos, inclusive com sua estratégica ampliação;
f) a melhoria da qualidade de vida do cidadão, no mundo como um todo, considerando que tanto os problemas quanto as soluções, hoje, não reconhecem os limites das fronteiras políticas.
Art. 3º. - Para cumprir seus objetivos, poderão ser desenvolvidas as seguintes atividades:
a) informar e orientar o cidadão sobre os serviços públicos já prestados e os que podem ser implementados, inclusive sobre todos os demais aspectos envolvidos na referida prestação, incluindo legislação, regulamentação, fiscalização e ética;
b) realizar testes comparativos entre os diversos serviços oferecidos ao cidadão, inclusive incentivando o estudo e a pesquisa entre comunidades e países em todo o mundo;
c) planejar, produzir e editar materiais informativos destinados ao cumprimento dos objetivos do Instituto;
d) atuar junto aos poderes públicos visando o aperfeiçoamento da legislação e das normas de fiscalização e demais procedimentos de prestação de serviço ao cidadão, bem como o cumprimento das leis e normas já promulgadas e que regem a prestação de qualidade e de amplo acesso;
e) atuar junto a instituições privadas visando o aperfeiçoamento das técnicas aplicadas em busca de uma melhor qualidade de vida pela melhoria na prestação do serviço público;
f) atuar judicial ou extrajudicialmente em defesa do cidadão, associado ou não, em tudo o que envolve a prestação de serviço público e qualquer outra espécie de relação correlata, coletiva ou individualmente, também perante os poderes públicos, inclusive nos casos em que o cidadão seja prejudicado com a exigência de tributos;
g) atuar judicial ou extrajudicialmente na defesa de quaisquer direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos;
h) promover estudos, pesquisas e eventos relacionados com a prestação do serviço público, a sua qualidade, a sua defesa e a sua existência e abrangência, de modo sustentável e amplamente participativo, tanto na arrecadação dos recursos para isso destinados, quanto na extensão dos benefícios, de modo amplo e irrestrito.
i) promover o intercâmbio de conhecimentos técnicos e científicos e de capacitação profissional com os profissionais e entidades no Brasil e no exterior.
Art. 4º. - As atividades acima descritas podem ser realizadas por meio de contratos, convênios de cooperação técnica e financeira com entidades públicas e privadas, desde que observado o disposto no artigo 31, alínea b.
II - ASSOCIADOS: DIREITOS E DEVERES
Art. 5º. – O quadro de associados compõe-se de associados e associados plenos.
§ 1º - Associado é toda pessoa física que se associa ao Instituto, por qualquer meio de comunicação colocado à sua disposição, a partir da confirmação do pagamento da primeira contribuição.
§ 2º - Associado-pleno é todo associado aprovado como tal pelo Conselho Diretor.
§ 3º - O associado pode pleitear sua própria admissão na categoria de associado pleno, ou indicar qualquer outro associado, ao Conselho Diretor, desde que pertença, em qualquer das situações, ao quadro associativo há no mínimo, 1 (um ano).
§ 4º - O associado ou o associado pleno, mediante doação de bens, receberá a designação de associado benemérito.
Art. 6º. - Qualquer associado tem o direito de beneficiar-se das atividades desenvolvidas pelo Instituto, que consistem em:
a) receber sem ônus as publicações incluídas na relação aprovada pelo conselho diretor;
b) adquirir com custo reduzido as demais publicações;
c) receber atendimentos e orientações nos termos do artigo 3º deste Estatuto e de acordo com sua opção associativa;
d) apresentar sugestões e reivindicações pertinentes aos objetivos sociais do Instituto.
Art. 7º. – O associado pleno tem os seguintes direitos:
a) participação e direito a voto nas Assembléias Gerais;
b) votar e ser votado;
c) requerer convocação de Assembléia Geral, conforme art. 17;
d) ter acesso aos balanços financeiros do Instituto, conforme previsto no art. 27;
e) indicar outros associados plenos.
§1º. – os associados plenos que forem funcionários, bolsistas ou estagiários do IPQ poderão participar das Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, ficando impedidos de exercer o direito de voto.
§2º. – Os funcionários, bolsistas ou estagiários do IPQ poderão se candidatar ao Conselho Diretor, desde que sejam associados plenos e, eleitos, renunciem ao vínculo empregatício ou de outra natureza que implique remuneração.
Art. 8º. - São deveres de todos os associados:
a) concorrer para o fortalecimento do IPQ e cooperar para o cumprimento dos objetivos previstos neste Estatuto;
b) cumprir este Estatuto e as disposições baixadas pelas instâncias competentes do Instituto;
c) pagar pontualmente as contribuições e adminículos instituídos pelo Conselho Diretor.
Art. 9º. - O não cumprimento dos compromissos financeiros implica na cessação dos direitos do associado, e conseqüente suspensão de todos e qualquer benefício disponibilizado ao associado inadimplente.
Parágrafo Único - No caso de qualquer outra violação estatutária, ou de conduta ofensiva ao Instituto, poderá haver pena de advertência, suspensão ou exclusão do associado, em procedimento que assegure direito de defesa e contraditório, nos termos previstos neste estatuto.
Art. 10. - Os casos de violação estatutária e de conduta ofensiva serão objeto de procedimento interno de apuração dos fatos, que se iniciará com a comunicação ou denúncia fundamentada promovida por qualquer associado, funcionário, colaborador, conselheiro ou dirigente do Instituto e dirigida ao Presidente.
Parágrafo Único - O Presidente, diante da manifesta insubsistência poderá indeferir, de plano, a comunicação ou denúncia, ressalvada a possibilidade de recurso ao Conselho Diretor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 11. - Recebida a comunicação ou denúncia, dela será cientificado o denunciado para que, tomando conhecimento de seu teor e querendo, possa defender-se, manifestando-se sobre os fatos alegados, num prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência do teor da comunicação ou denúncia.
Art. 12. - As sanções de advertência e suspensão serão aplicadas pelo Presidente, independentemente da categoria do associado, através de decisão fundamentada, da qual caberá recurso ao Conselho Diretor.
Parágrafo Único - À luz da gravidade do fato denunciado poderá o Presidente suspender cautelarmente os direitos do associado.
Art. 13. - As decisões pela exclusão do associado e do associado pleno caberão, respectivamente, ao Presidente e ao Conselho Diretor.
Parágrafo Único - Das decisões do Conselho Diretor cabe recurso à Assembléia Geral.
Art. 14. - Os recursos deverão ser apresentados dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da decisão recorrida, e julgados na primeira reunião, ordinária ou extraordinária, do órgão competente que ocorrer após sua apresentação.
Art. 15. - Os associados não respondem, de nenhuma forma, pelas obrigações do Instituto ou por atos praticados por seus dirigentes.
III - ORGANIZAÇÃO
Art. 16. – São órgãos do Instituto:
a) Assembléia Geral;
b) Conselho Diretor;
c) Conselho Fiscal;
d) Presidente;
Assembléia Geral
Art. 17. – A Assembléia Geral é constituída pelos associados plenos e é o órgão deliberativo supremo do Instituto. Suas reuniões são ordinárias e extraordinárias.
a) A Assembléia Geral Ordinária ocorre uma vez por ano e é convocada pelo Presidente. Sua função é deliberar sobre o relatório anual e programa de atividades do Instituto.
b) A Assembléia Geral Extraordinária ocorre sempre que for convocada pelo Conselho Diretor ou por requerimento de pelo menos um quinto dos associados plenos ou na forma da lei. Nesses casos os debates e deliberações limitam-se estritamente à matéria da ordem do dia objeto da convocação ou requerimento. O pedido ou o requerimento deve deixar clara a finalidade da Assembléia e definir precisamente a pauta da reunião.
c) A Assembléia Geral, ordinária, extraordinária, será convocada por carta, de acordo com regulamento aprovado pelo Conselho Diretor.
d) A Assembléia Geral, ordinária ou extraordinária, reune-se em primeira convocação, com a presença de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) dos associados plenos.
e) Em segunda convocação, a Assembléia Geral realiza-se na mesma data trinta minutos após o horário da primeira convocação, com qualquer número de associados plenos.
f) As decisões da Assembléia Geral são tomadas pela maioria dos presentes, salvo sobre a destituição de membros eleitos, a transformação ou dissolução do Instituto, as alterações estatutárias e as alterações em atos do Conselho Diretor e do Presidente, quando as decisões são tomadas pela aprovação de dois terços dos associados plenos presentes com direito a voto em assembléia especificamente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar sem a maioria absoluta dos associados plenos em primeira convocação ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Art. 18. - Compete à Assembléia Geral:
a) aprovar o regulamento do processo eleitoral;
b) eleger o Presidente e os membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal, de acordo com o regulamento do processo eleitoral.
c) eleger substituto para completar mandato no Conselho Diretor ou Fiscal, no caso de ocorrer vacância no decorrer do exercício destas funções;
d) destituir os membros, eleitos ou não, dos poderes sociais, desde que seja convocada para esse fim;
e) deliberar sobre emendas ou modificações deste Estatuto desde que convocada com essa finalidade;
f) decidir sobre os destinos do Instituto, sua transformação ou dissolução, desde que convocada com essa finalidade;
g) autorizar qualquer negociação com bens imóveis de propriedade do Instituto, quando proposta pelo Conselho Diretor;
h) aprovar a prestação de contas;
i) decidir, em grau de recurso, sobre a exclusão de associados plenos.
Parágrafo único - A Assembléia será presidida pelo Presidente ou por algum membro do Conselho Diretor por ele designado, cabendo-lhe, em ambas as hipóteses, indicar o secretário da mesma. Nos casos de impedimento do Presidente, caberá à Assembléia escolher, por critério por ela definido, a quem caberá a presidência.
Art. 19 - Compete ao Presidente da Assembléia dirigir e manter a ordem dos trabalhos, decidir o empate das votações nominais e proclamar as decisões do Plenário.
Conselho Diretor
Art. 20 – O Conselho Diretor é composto de (5) cinco membros, eleitos entre os associados plenos, para um mandato de quatro anos, permitida a reeleição.
Art. 21 - Compete ao Conselho Diretor:
a) zelar pelo prestígio do Instituto, sugerindo medidas que o resguardem;
b) traçar políticas e diretrizes de ação do Instituto, zelar pela realização de seus objetivos, aprovar o orçamento e o plano operacional;
c) decidir sobre a filiação a instituições ou organizações;
d) fixar as regras para a realização das eleições dos membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal, conforme o Estatuto;
e) instaurar o processo eleitoral, definir a data da votação e formar a comissão eleitoral;
f) interpretar este Estatuto e resolver casos omissos;
g) aprovar a admissão de associados plenos;
h) indicar o Presidente;
i) determinar, se julgar necessário, a contratação de auditoria independente para exame das contas;
j) decidir sobre a exclusão de associados plenos;
k) decidir, em grau de recurso, sobre a exclusão de associados;
l) indicar, em caso de vaga do cargo de Presidente do Conselho Diretor, um de seus membros para o exercício das funções até a Assembléia Geral subseqüente.
Art. 22 - O Conselho Diretor reúne-se pelo menos duas vezes por ano, com a presença da maioria dos seus membros. Qualquer um dos membros pode solicitar reunião extraordinária, deixando clara em requerimento a finalidade da convocação.
Conselho Fiscal
Art. 23 - O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, eleitos entre os associados plenos para um mandato de 4 (quatro) anos .
Art. 24 - Compete ao Conselho Fiscal acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária, as contas e o movimento contábil da Entidade e emitir parecer que será submetido ao Conselho Diretor, de acordo com procedimentos estabelecidos em Regulamento próprio.
Art. 25 - Os membros dos Conselhos Diretor e Fiscal não receberão do Instituto qualquer tipo de remuneração, lucro, bonificação ou outras quaisquer vantagens.
Presidente
Art. 26 - A execução do Programa Anual de Atividades do Instituto é responsabilidade do Presidente. O Presidente é indicado e destituído pelo Conselho Diretor e participa de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 27 - Compete ao Presidente:
a) apresentar ao Conselho Diretor, para aprovação, os profissionais escolhidos para exercer a Coordenação Executiva;
b) representar o IPQ nas contratações e convênios de caráter técnico ou financeiro firmados pela Entidade, bem como nas demais situações, inclusive em juízo;
c) preparar e submeter ao Conselho Diretor o orçamento anual;
d) preparar o Plano Operacional da entidade, de acordo com as diretrizes do Conselho Diretor;
e) executar o Plano Operacional aprovado;
f) admitir e desligar associados; encaminhar os casos de admissão e desligamento de associados plenos ao Conselho Diretor;
g) gerenciar a entidade e supervisionar seus funcionários, instalações, equipamentos e patrimônio;
h) convocar as reuniões do Conselho Diretor;
i) encaminhar o balanço anual e parecer do Conselho Fiscal para apreciação do Conselho Diretor;
j) comunicar aos associados plenos o balanço anual e as conclusões do Conselho Fiscal.
IV - PATRIMÔNIO, RECEITA, ORÇAMENTO E EXERCÍCIO FINANCEIRO
Art. 28 - Os bens e recursos do Instituto serão usados exclusivamente na realização de seus objetivos.
Art. 29 - O patrimônio e a receita do Instituto podem compor-se de:
a) contribuições e adminículos pagos pelos associados;
b) bens e direitos a ele transferidos como subvenções, financiamentos e doações, que deverão ser previamente examinados pelo Conselho Diretor, inclusive os provenientes de serviços prestados pelo Instituto, não ser aceitando contribuição, sob qualquer forma, de fornecedores privados de produtos e serviços ou de suas entidades;
c) bens e/ou direitos adquiridos no exercício de suas atividades;
d) remuneração de serviços técnicos especializados prestados a terceiros e/ou aos associados, na forma e valores estabelecidos pelo Conselho Diretor do Instituto;
e) resultado da edição e venda de publicações e/ou material audio-visual produzidos ou não pelo Instituto;
Art. 30 - O IPQ poderá pleitear a qualificação de Sociedade Civil de Caráter Público, de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo Único – Perdida a referida qualificação, o acervo patrimonial adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurar a qualificação será destinado a outra Sociedade Civil de Caráter Público.
Art. 31 - O exercício financeiro começa dia 1º de janeiro e termina dia 31 de dezembro.
Art. 32 - Até o dia quinze de dezembro de cada ano deve estar aprovado o orçamento relativo ao próximo exercício financeiro.
Art. 33 - Para planos e programas cuja execução ultrapasse um exercício é aprovado um orçamento global, dividindo-se as dotações pelos anos de execução.
Art. 34 - Ao longo do exercício financeiro o orçamento poderá ser revisto ou alterado por proposta do Presidente e aprovação do Conselho Diretor.
V- EXTINÇÃO
Art. 35 - A decisão sobre a extinção do Instituto compete à Assembléia Geral nos termos estatutários e, nesse caso, o seu patrimônio será, necessariamente, destinado a entidade com finalidades semelhantes e sem fins econômicos e lucrativos.
São Paulo, 07 de setembro de 2008.
ÔMAR ATIQUE SOBHIE
PRESIDENTE DO INSTITUTO POLICARPO QUARESMA - IPQ
GESSI DE SOUZA FELIPE
OAB/SP 163.870

Ato de constituição do Instituto Policarpo Quaresma

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Amigos,
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Neste 7 de setembro, com o ato de constituição, demos vida ao Instituto Policarpo Quaresma, na presença de diversas pessoas dentre os tantos convidados! O instituto tem por premissa pesquisar e descobrir projetos e soluções para alcançarmos a eficiência do serviço público, além de proporcionar as respectivas ações tendentes a realizar os caminhos viáveis para que o cidadão, de uma forma geral, possa usufruir da dignidade de uma real justiça social!
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Agora, o passo seguinte é buscar os devidos registros e a criação do site, como forma de aproximação de todos, como meio de ouvirmos o que você tem a dizer e como instrumento de divulgação de nossa identidade, de nossos objetivos e de nossos trabalhos!
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Em breve teremos notícias acerca sobre o cumprimento de mais esses passos! Enquanto isso, peço que mantenham contato! Aqueles que quiserem estar mais perto neste momento, até mesmo para influenciar neste precioso período de formação, comuniquem-se conosco para que possamos pensar juntos, como uma equipe! É um prazer!
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Segue o breve discurso proferido por ocasião da criação do Instituto Policarpo Quaresma:
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Tudo o que tem sentido na vida, tudo o que tem vida propriamente dita começa com o recebimento do espírito e se concretiza com a formação do corpo!
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Estas pessoas reunidas; tanto as que aqui se encontram, quanto as que, mesmo em outros lugares, se afinizam com os mesmos ideais; propiciam que sonhos cresçam e sejam compartilhados! Isto é o espírito!
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O corpo se inicia hoje, neste ato, com a formalização dos sonhos em uma estrutura administrativa, numa equipe disposta a ver com estes olhos o que já viram com os olhos do espírito: a realização da justiça social, na medida de nossas possibilidades!
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Esta entidade nasce hoje e não é por acaso! Hoje é 7 de setembro e simbolicamente declaramos a busca pela conscientização da interdependência dos cidadãos brasileiros, e do mundo em geral, pois já sabemos que o planeta não conhece as fronteiras políticas que, a tanto custo, tentamos impor: os problemas dividem os recursos nacionais e as soluções somam os esforços e as esperanças!
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Abandonemos as expectativas e amemos o pouco que temos, pois é com isso que viveremos bem! A boa semente plantada em terreno fértil dá frutos justos! Os frutos não são nossos e por isso podem ser justos! Nossa é apenas a vontade e a disposição!
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Empreguemos nosso carinho e nosso valioso tempo para que todos possamos viver nosso pleno potencial: para que sirvamos e sejamos servidos como iguais que somos! Para que aprendamos a distinção entre sobreviver e viver! É com satisfação que, com todos, brado: INTERDEPENDÊNCIA OU MORTE!
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Abraços fraternos,
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Ômar Atique Sobhie
Presidente do Instituto Policarpo Quaresma
(10 de setembro de 2008 03:24)

Resultado da votação do nome do Instituto!!!!!

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Amigos,
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Primeiramente, gostaria de reencontrá-los na assinatura do estatuto do Instituto Policarpo Quaresma, neste dia 7 de setembro, às 13 horas. Se puderem, no mínimo, passar para nos abraçarmos, serão muito bem-vindos! Mais do que isso, sua presença é fundamental, pois a entidade é composta por cada um de nós!
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Será no restaurante Esfiha Chik, na Rua Vergueiro, 1709. Para quem ficar para o almoço, este também é cobrado por quilo e tem estacionamento. Fica em frente ao cruzamento da Rua Vergueiro com a Rua Estela, ao lado da Rua Correia Dias, e a um quarteirão da Catedral Ortodoxa do Paraíso, perto do início da Avenida Bernardino de Campos e da Av. 23 de Maio. Envio anexo o mapa do local.
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Demos outro passo rumo à criação de um instrumento que sirva à necessidade de aprimoramento de nossa sociedade!
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Apresento o resultado da apuração dos votos para o nome do instituto, entre: (1) Satyagraha e (2) Policarpo Quaresma. Outros nomes foram sugeridos, no entanto não foram apresentados como opções pois esbarraram na existência de alguma entidade homônima! Não é tarefa fácil encontrar bons nomes que não tenham sido aproveitados por outras entidades!
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Eis os números encontrados após a apuração:
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1) Instituto Satyagraha (14 votos)
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2) Instituto Policarpo Quaresma (21 votos)
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Como organizador, tinha a missão de apoiar sinceramente os dois nomes e daria o meu voto em caso de desempate, o que não foi necessário.
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Finalmente, temos 47 manifestações diretas de apoio à formação da entidade. Aqui também estão relacionadas as pessoas que decidiram abdicar da escolha dos nomes, ou por considerá-los inadequados, por motivos variados, ou por aprovarem os dois nomes, sem declaração expressa de preferência.
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Se encontrarem algum equívoco ou se perceberem alguma omissão, peço a gentileza de me avisar! Abaixo, a relação dos nomes e sua escolhas!
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1) Satyagraha
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Vania Mara Welte (sugeriu o nome)
Aécio Vasconcelos
Beatriz Abagge
Cleide dos S. O. Almeida
Eurênio de Oliveira Jr.
Mylene Souza Guimarães
Paulo Roberto Peres Toralles
Pedro Henrique Guimarães
Reginaldo Lopes
Rita Vaichert
Roberval Martins
Romulo Sckaff
Ronaldo Galdino
Yvelise Luz Mendes
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2) Policarpo Quaresma
Marco Antonio Pivetta (sugeriu o nome)
Adriana Vieira
Alberto Giordanelli
Anaíse Rodrigues Andrade
Andrea Ghilardi
Daniel Pérola
Doriana Tamburini
Eduardo O. Souza
Emanuel Ascenção
Fabiola Bruna
Fernanda W. P. de Souza
Gessi de Souza Felipe
Lisley Magalhaes
Márcio Rosa
Mauricio Ortega Vieira
Paulo Ferreira
Pricilla Borges
Regina Lúcia A. S. Garcia
Sandra de Oliveira Carvalho
Sérgio Raul Morettini
Walkiria Coelho de Menezes
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Além dos que votaram, temos outras manifestações diretas de apoio à criação do Instituto, independentemente do nome escolhido, ressalvando que muitas manifestações indiretas não puderam ser aqui relatadas.
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Alexandre M. S Júnior.
Alexandre Sobhie
Anna Flávia Luna
Adriane Wallbach
Beatriz M. F. Aun
Bruno Angelin
Chaker Ussama
Diogo Araujo Filho
Elias Sleiman
Eva Cardoso
Fabiane Cantarella
Fábio Manoel Brandão Sali
Fabrícia Lins
Georges Ayoub Sobhie
Gilberto Ribeiro
Giordano Giacon
Henrique Nelson Calandra
Irma Atique
Jaqueline Franco
Jeferson Aquino
Jorge Luiz Gomes
José Carlos de Vito
Juliana M. Guimarães
Ledna Gomes
Letícia Waizbort
Luciano Magnus
Marcelo Sobhie
Márcia Alessandra
Márcia Estevam Leal
Maurício Atique
Moises Araujo
Myrian Portes
Patricia D'Albuquerque
Patrícia Tumani Soubhia
Paulo Pellizzer
Rafael Monezi Landen
Raul Daniel Tegli
Régis Moreira
Sandra Forzoli
Sibele Atique Sobhie
Tânia Lima Sleiman
Thiago (Márcia Alessandra)
Thiago Teodoro
Waldo Melo
William de Almeida Machado
Wilson Makmud
Yasmim Atique Sobhie
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(5 de setembro de 2008 01:46)

quinta-feira, 25 de setembro de 2008

Significado dos nomes e prazo final!

Amigos,
No email anterior faltaram dois detalhes importantes: o significado do nome de uma das sugestões, e o prazo para resposta. Pela proximidade da data, aguardarei o voto até o dia 03/09, próxima quarta-feira. Os significados vão abaixo:
1) SATYAGRAHA (busca da verdade, ou insistir pela verdade)
2) POLICARPO (aquele que produz muitos frutos) QUARESMA (aquele que possui muita religiosidade)
Abraços, Ômar.
(Domingo, 31 de Agosto de 2008, 19:43)

Votação do nome, entre dois!!!

Amigos,
Apresento-lhes, hoje, oportunidade de escolher o nome da entidade! Alguns foram sugeridos, até mesmo informalmente, mas esbarraram com a existência de entidades com eles já nomeadas! Assim, somente dois resistiram a essa primeira fase!
São duas as opções:
1) Instituto Satyagraha; e
2) Instituto Policarpo Quaresma.
A primeira opção foi fornecida por Vania Mara Welte e a segunda por Marco Antonio Pivetta. Neste email, também, apresento breves justificativas para ambos os nomes. No entanto, começo a apresentação pelo nome 'Satyagraha' por já ter difundido o nome 'Policarpo Quaresma' no email anterior, ressalvando que, nesta mensagem, há uma justificativa adicional pelo apresentador do nome! Tal ordem busca a justa medida, facilitando a exposição equilibrada; tudo em prol de sua melhor decisão, afinal de contas, queremos que você participe efetivamente, como puder, como quiser!
Peço que esta resposta seja dada com urgência, dado o adiantado da data!
Um abraço fraternal, e boa inspiração para todos! Nesta votação, que todos nós sejamos vencedores!!!
Ômar. (Sat, 30 Aug 2008 16:35:13 -0300)
1) INSTITUTO SATYAGRAHA:
Justificação feita por mim, Ômar, considerando a momentânea indisponibilidade de Vania:
Antes de analisarmos a significação do nome em si, acho bastante importante considerar o que está associado a ele! O que e quem: uma nova ordem harmônica baseada em trabalho efetivo e pacífico de forte cunho nacional e espiritualista; ordem essa apresentada e conquistada em boa parte por Mahatma Ghandi, conduzindo a uma unificação nacional!
Apesar de o trabalho ter mostrado frutos na unificação da Índia, ainda que não-eliminada a violência que culminou com a morte do líder, era voltado ao aprimoramento do homem na busca da verdade essencial existente em nossos corações e nossas mentes! O desafio é encontrarmos dentro de nós e não fora; uma vez conquistada essa capacidade, a ordem harmônica é uma conseqüência!
Da mesma forma como defendi a outra proposta, só que em outras palavras, o ideal posto em prática por Ghandi não é vinculado a uma nação em si, pois os grandes mestres não tem verdadeiramente uma nacionalidade, mas sim humanidade! Mesmo porque, creio, sonham com um mundo sem fronteiras, uma nação global, onde possamos nos enxergar como os irmãos que somos! E este nome tem a vantagem de ser reconhecido universalmente como sinônimo de paz e trabalho!
Apresento, agora, uma breve definição do termo e do movimento a ele associado, encontrada no site Wikipedia:
Satyagraha é um têrmo sânscrito composto por duas palavras nesta língua: Satya, que pode ser traduzida como verdade; e agraha que pode ser traduzida como busca. Assim pode-se entender satyagrah como a 'busca da verdade', o 'insistir pela verdade'.
Este termo, um dos principais ensinamentos do indiano Mahatma Ghandi, designa o princípio da não-agressão, uma forma não-violenta de protesto. Esta não deve ser confundida com uma adesão à passividade, é uma forma de ativismo que muitas vezes implica a desobediência civil.
Quando Gandhi desenvolveu sua filosofia de não-violência, ele não encontrava uma palavra adequada para defini-la em inglês, então decidiu usar esta palavra sânscrita, satyagraha.
No contexto do movimento da Índia em busca da independência, o 'satyagrahi' ('aquele que pratica a 'satyagraha') é a pessoa que, após ter procurado a verdade em espírito de paz e benevolência, e tendo compreendido tal verdade em termos de um mal ou um erro a ser corrigido, afirma a sua verdade em confronto aberto com o mal através da prática da não violência , já que a utilização da violência resultaria precisamente de uma percepção distorcida da verdade. Em seu ato de resistência bem intencionado, o 'satyagrahi' sempre informa seu adversário sobre suas intenções e evita sistematicamente a prática de ocultar estratégias de combate que lhe possam ser vantajosas. Pensada nesses termos, a 'satyagraha' é menos um ato de desafio com vistas à conquista do que uma tentativa de conversão que deveria, idealmente, ter como resultado nem a vitória e nem a derrota de cada uma das partes conflitantes, mas antes uma nova ordem harmônica.
2) INSTITUTO POLICARPO QUARESMA:
Justificação feita por Marco Pivetta:
Muitas vezes um mesmo texto lido em diferentes contextos, conduz a diferentes conclusões. Melhor refletindo sobre a obra e Lima Barreto, nos dias de hoje, percebi o quão especial e emblemático poderia ser esse nome.
O primeiro ponto favorável é que o personagem tenta resgatar ou mesmo criar uma identidade tipicamente brasileira. Esse é um ponto muito interessante para o Instituto.
O segundo ponto interessante é que Lima Barreto foi perspicaz. Será mesmo que todo aquele que tenta obter objetivos nobres está fadado a ser massacrado pelos maus/corruptos? Se entendermos assim, então já adianto que não vou perder o meu tempo nesse trabalho.
Entendo que a obra procura retratar como é difícil manter tais objetivos, quando as adversidades, as traições, o lado obscuro da política vêm a tona. E, realmente, quem de nós nunca desrespeitou uma regra de trânsito? Mas será que podemos transformar o erro em regra? Será que temos que entender que o serviço público é ruim e terá que ser sempre assim? Será que o cidadão que paga todos os seus impostos em dia não tem direito de cobrar algo em troca, tendo que se conformar? Quer dizer que se ele tentar dizer que isso está errado, estará agindo como o Policarpo Quaresma, ingênuo e infeliz?
Todos esses questionamentos me fizeram, inclusive, lembrar as palavras de Rui Barbosa.
'De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto'
Entendo que a obra propõe justamente essa reflexão. Até que ponto vale a pena seguir um ideal?
Esses pensamentos é que me fizeram lembrar da obra. Enquanto discutíamos os objetivos da entidade, algo um pouco utópico e romântico surgiu. Mas, como comentei com o Ômar, só um pouco. Não queremos ser quixotescos. Apesar da proposta parecer impossível para a realidade atual, é preciso acreditar que sim, é possível. E, se nem nós estivermos acreditando nisso, então realmente não vejo um futuro muito promissor.
Estamos pensando em criar um site para o Instituto. Se esse nome prevalecer, desde já proponho que coloquemos um link explicando o porque do nome.
Em primeiro lugar, é uma homenagem a um escritor brasileiro. Em segundo lugar, poderemos explicar mais sobre o personagem e os pontos em que ele se identifica com os ideais da entidade.
Justificação feita por mim, Ômar:
O nome sugerido é 'Instituto Policarpo Quaresma'. Policarpo Quaresma é o protagonista da obra 'Triste Fim de Policarpo Quaresma', de Lima Barreto, que retrata o ambiente político da primeira república. Policarpo, entendido por muitos como 'Quixotesco' por sua ingenuidade, transpirava a sede de saber e de trabalho! Era um homem que acreditava em soluções práticas para problemas comuns, resgatando ou reafirmando a necessidade de uma cultura nacional, voltada principalmente para o engrandecimento do homem e suas obras!
A história 'triste' não difere dos dias atuais. Prova disso é o pequeno texto de abertura, escolhido pelo autor:
'O grande inconveniente da vida real e o que a torna insuportável ao homem superior é que, se para ela transportamos os princípios do ideal, as qualidades se tornam defeitos, de tal modo que freqüentemente o homem íntegro aí se sai menos bem que aquele que tem por causas o egoísmo e a rotina vulgar.' (Trecho de 'Marco Aurélio', livro do filólogo e historiador francês Ernest Renan [1823-92]).
Julgo que o que levou nosso personagem ao triste fim não foi exatamente sua ingenuidade em acreditar na grandeza de princípios da classe política dirigente, mas o fato de estar lutando só! A ingenuidade, que contém boa dose da pureza que aproxima do ideal, pode ser bem dosada e aproveitada se tivermos por companhia pessoas que já se sentiram sem esperanças por ver suas qualidades transformadas em defeitos, como muitos de nós! No entanto, em dado momento, Policarpo se desiludiu ao encontrar e entender a cruel realidade, e neste momento é que demonstrou a grande alma que era: morreu defendendo justo tratamento aos 'inimigos' capturados após o levante. Em seu fim, não foi ingênuo, mas íntegro até as últimas conseqüências; e foram últimas porque estava só! Se concordarem com o nome, nos uniremos a Policarpo Quaresma, e o final não será triste pois, sem perdermos a pureza, teremos boas companhias que tornarão menos tortuosos nossos caminhos!

Escolha do nome do Instituto!!!

Amigos,
Cumprimos mais um passo importante rumo à formação da entidade: escapamos um pouco da virtualidade e percebemos traços da boa realidade que nos une! O almoço cumpriu sua função! Pudemos reencontrar e fazer novos amigos, e perceber um traço comum de afinidade: trabalho iluminado pela esperança de dias melhores!
O segundo passo é a escolha do nome! Tendo iniciado este processo, era de rigor que propusesse um nome, até mesmo para que saibamos que, apesar da participação aberta nas principais decisões, existe uma direção, na ausência de um ou de outro, como ocorre em tempos de muitos compromissos e muitas prioridades! Mas, apesar desta sugestão, indicada pelo Marco Antonio Pivetta, gostaria que vocês realmente participassem! Os que discordarem da sugestão, por favor, apresentem uma alternativa, que será reunida e enviada a todos, de maneira que possamos melhor escolher! Reunidos, combinamos que daríamos 3 (três) dias para as pessoas sugerirem alternativas! Como envio esta mensagem na primeira hora de terça-feira (26/08), receberemos as sugestões até a segunda hora de sexta-feira (29/08)!
Por último, a sugestão é que a ONG tenha feições de "Instituto", que é uma organização criada com propósitos definidos e voltado para pesquisas e ações.
Fazer sua parte é fazer o que está ao seu alcance! É o máximo que nos cabe, mas também é o mínimo que nossa consciência exige, principalmente para que possamos reverter o drama social do qual somos, ao mesmo tempo, testemunhas e protagonistas!
Aguardamos suas sugestões e suas manifestações, e abaixo está a sugestão do nome, apresentada pelo Marco Pivetta, e uma breve justificação!
Obrigado!
Ômar.
(Tue, 26 Aug 2008 01:04:51 -0300)
O nome sugerido é "Instituto Policarpo Quaresma". Policarpo Quaresma é o protagonista da obra "Triste Fim de Policarpo Quaresma", de Lima Barreto, que retrata o ambiente político da primeira república. Policarpo, entendido por muitos como "Quixotesco" por sua ingenuidade, transpirava a sede de saber e de trabalho! Era um homem que acreditava em soluções práticas para problemas comuns, resgatando ou reafirmando a necessidade de uma cultura nacional, voltada principalmente para o engrandecimento do homem e suas obras
A história "triste" não difere dos dias atuais. Prova disso é o pequeno texto de abertura, escolhido pelo autor:
"O grande inconveniente da vida real e o que a torna insuportável ao homem superior é que, se para ela transportamos os princípios do ideal, as qualidades se tornam defeitos, de tal modo que freqüentemente o homem íntegro aí se sai menos bem que aquele que tem por causas o egoísmo e a rotina vulgar." (Trecho de "Marco Aurélio", livro do filólogo e historiador francês Ernest Renan [1823-92]).
Julgo que o que levou nosso personagem ao triste fim não foi exatamente sua ingenuidade em acreditar na grandeza de princípios da classe política dirigente, mas o fato de estar lutando só! A ingenuidade, que contém boa dose da pureza que aproxima do ideal, pode ser bem dosada e aproveitada se tivermos por companhia pessoas que já se sentiram sem esperanças por ver suas qualidades transformadas em defeitos, como muitos de nós! No entanto, em dado momento, Policarpo se desiludiu ao encontrar e entender a cruel realidade, e neste momento é que demonstrou a grande alma que era: morreu defendendo justo tratamento aos "inimigos" capturados após o levante. Em seu fim, não foi ingênuo, mas íntegro até as últimas conseqüências; e foram últimas porque estava só! Se concordarem com o nome, nos uniremos a Policarpo Quaresma, e o final não será triste pois, sem perdermos a pureza, teremos boas companhias que tornarão menos tortuosos nossos caminhos!

Autoridade tem de usar o serviço público

Amigos,

Hoje quero lhes falar sobre algo muito interessante que meu pai me disse. Ele falou assim: "Filho, poderíamos ter uma Lei para obrigar os políticos a usarem a saúde pública, a educação pública, não? Onde já se viu o cozinheiro que não come da comida que faz?". E isso despertou algo em mim!

A idéia é tão simples e tão revolucionária, que mereceu profundas reflexões de minha parte! Vi que não se pode obrigar ninguém a usar um determinado serviço, nem por Decreto, mas apenas a conscientização e o trabalho de qualidade é que fazem este e outros "milagres"!

E como fazer isso? Pensei, pensei e encontrei uma saída! Reunir pessoas que acreditem que podemos melhorar o atendimento no serviço público, que podemos ajudar a criar um serviço público eficiente que concorra com a iniciativa particular, fazendo valer o nosso direito conquistado a duras penas! E, como podem imaginar, encontrei uma multidão que concorda com isso!!!

A idéia é extremamente simpática e, por si só, conquista as pessoas, mas isso não basta! Precisamos instrumentalizar para realizar, tornar real!!! Então, vi que a melhor maneira seria criar uma ONG, no formato de um Instituto, uma associação civil com finalidade social, sem fins econômicos e lucrativos, apartidária, onde poderemos, em nossas horas de folga, por isso sem remuneração, cultivar um "berçário" de projetos, mesmo os mais simples, que possam ajudar a corrigir as enormes falhas do sistema! Todos sentimos necessidade de fazer algo, mas geralmente nos falta um meio de nos fazermos úteis!

Deste modo, proponho que nos aliemos em uma meta de conseguir a eficiência do serviço público, e que tenhamos como fundamento aquele antigo princípio de "um por todos e todos por um", tanto para encontrar o projeto ideal, quanto para executá-lo! Encontraremos muitos apoiadores se trilharmos o caminho da simplicidade e da humildade!

O Instituto nasce no dia 7 de setembro e, é claro, esta data não foi escolhida por acaso! Naquele dia bradamos por nossa independência! Neste 7 de setembro, bradaremos por nossa INTERdependência!

As perguntas serão lançadas, mas as respostas, estas somente a teremos com a união de nossos pontos de vista e de nossas experiências! Somente com o trabalho mútuo chegaremos a um resultado satisfatório, e, acreditem, nunca seremos tão bons sem a sua participação inteligente, isso porque trabalhamos em áreas diversas!

Vamos nos reunir em um almoço para combinarmos mais detalhes no domingo dia 24 de agosto, a partir das 11 horas, no Restaurante Zio Vito, que fica na Avenida Lins de Vasconcelos, 2038, na Vila Mariana! O almoço é cobrado por quilo, o espaço é muito bom, tem estacionamento e fica num local de fácil acesso a todas as regiões! É necessário confirmar a presença até quarta-feria, dia 20/08, com Nena ou Carlinhos, nos fones 5571-4163 e 5083-3806, para que eles possam adequar o espaço. No site tem um mapa para ajudar (www.ziovito.com.br).

Por favor, responda a este email, no mínimo para fazer suas considerações sobre o tema, que é vital para todos nós! Queremos saber o que você tem a dizer! Certamente, ouvindo sua opinião, faremos algo muito melhor e mais adequado às reais necessidades de nós, cidadãos!

Estou feliz por saber que esta mensagem chegou até você e que você a repassou para as pessoas que considera valiosas, independentemente do grau de instrução, da formação profissional ou cultural, pois o fundamental é a boa-vontade e o trabalho honesto!

Abraços fraternos, e vamos nos falando!!!

Ômar Atique Sobhie
(14 de agosto de 2008 20:03)

Saudações Policarpianas!

Senhoras, Senhores e Jovens!

Adicionarei os principais textos que nos trouxeram até onde estamos, na seqüência em que foram produzidos e amadurecidos! De um ideal sem nome, para um nome com ideal, com base em uma consulta dentre os tantos colaboradores!

É sempre um grande prazer recebê-los e às suas contribuições!

Saudações policarpianas!

Ômar Atique Sobhie

Inauguração

Esta é a apenas a primeira postagem do blog do Instituto Policarpo Quaresma.
O objetivo é criar um espaço que permita a todos os integrantes registrar as ações cotidianas do Instituto.
Aqui não precisamos ser tão formais e precisos quanto no site, o que confere também mais agilidade às publicações.
Não é demais lembrar que, apesar disso, toda informação escrita precisa ser feita com responsabilidade, porque ganha ampla divulgação.
Bom, espero que seja útil e tenha grande participação de todos.
Um abraço,
Marco